trabalho de diereito do trabalho
Legislação Cooperativista
A organização e funcionamento das cooperativas no Brasil é regulado pela Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo, contemplando os princípios cooperativistas e instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Contribuindo para o crescimento do sistema cooperativista brasileiro, o artigo 5.º, XVIII da Constituição Federal, incentivou a criação de cooperativas ao vetar a interferência estatal em seu funcionamento[1].
Entretanto, com o advento do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1.994[2], as cooperativas de trabalho se multiplicaram no Brasil e junto com elas as fraudes trabalhistas, conforme veremos em tópico específico.
Conceito de Cooperativa
De acordo com o dicionário jurídico, cooperativa é derivado do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar com outros), segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para designar organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando melhorar as condições econômicas de seus associados[3].
A Lei 5.764/71 define em seu artigo 3.º a sociedade cooperativa como um contrato celebrado entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem fins lucrativos.
Cumpre destacar que a principal diferença entre a sociedade cooperativa em relação aos demais tipos societários reside em sua estrutura voltada para a prestação de serviços aos seus associados, sem finalidade lucrativa, mediante uma forma avançada de gestão democrática e participativa, denominada autogestão.
Princípios Cooperativistas
Adesão livre e voluntária
O ingresso na cooperativa é uma atividade pessoal devendo ocorrer de forma livre e voluntária, mediante o desejo individual de cooperar para o exercício de uma