Didatica
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
P ublicada
no DOU de 20-2-1998.
D ec.
nº 5.244, de 14-10-2004, dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de
Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
TíTuLO I – Disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
A rt.
5º, XXVII e XXVIII, da CF.
A rts.
184 a 186 do CP.
S úm.
nº 386 do STF.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tra tados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure a os brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o con sentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
S úm.
nº 63 do STJ.
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade