Dicas sobre ações previdenciárias
O Núcleo de Contadoria da Subseção Judiciária de Porto Alegre-RS idealizou este conjunto de dicas sobre ações previdenciárias revisionais no intuito de proporcionar uma pequena ajuda a todos aqueles que, de alguma forma, têm interesse ou são afetados por estas questões, tais como partes, procuradores, peritos, servidores da Justiça Federal, estudantes, curiosos, etc., ressalvando sempre o entendimento esposado pelos Magistrados em cada processo. Nem de longe se pretende criar polêmica, encerrar discussões ou sanar todas as dúvidas surgidas por aqueles que buscam guarida na Justiça Federal ou trabalham na área previdenciária. Nossa intenção é apenas facultar um melhor entendimento de determinadas questões, até mesmo porque a legislação é vasta, sofre alterações periódicas e proporciona diversas interpretações. Aconselhamos também a leitura do material constante nesta mesma página da Internet, sob o título “GLOSSÁRIO DE TERMOS
ÚTEIS”.
1. SÚMULA 2/TRF/4ª REGIÃO:
1.1 Conteúdo da Súmula:
“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”
1.2 Benefícios que podem ser revisados por essa Súmula:
Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977
(Lei 6.423) e 04/10/1988 (CF).
São corrigidos os 24 primeiros salários-de-contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem correção. A Súmula 2/TRF não é aplicável aos Auxílios-Doença e às Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição. Da mesma forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.
1.3 Elementos necessários para o cálculo:
Em virtude de tratar-se de benefícios