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Se em relação ao consentimento que dá origem ao contrato for considerada a vontade das pessoas individualmente, se está diante de um contrato individual.
Se, porém, a declaração volitiva provém de um grupo de pessoas e é considerada de forma orgânica, trata-se de um contrato coletivo. Exemplo clássico é a chamada convenção coletiva de trabalho.
3.3 Contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais
Como mencionado anteriormente, todo contrato é, em sua formação, um negócio jurídico bilateral , ou seja, depende para sua constituição da conjunção da vontade de duas ou mais pessoas.
Esta convenção entre as partes pode gerar efeitos variados, originando os denominados contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais.
Contratos unilaterais geram obrigações para apenas um dos contratantes, individualizando-se a figura do devedor e a figura do credor. É o que se observa no mandato.
Os bilaterais geram obrigações para ambas as partes, sendo cada um dos contratantes credor e reciprocamente devedor do outro. A bilateralidade de efeitos se manifesta, por exemplo, na compra e venda.
Há casos em que inicialmente o contrato cria obrigações para uma só parte, sendo por isso considerado unilateral e, devido à circunstâncias excepcionais surgem obrigações para a outra parte que em um primeiro momento não as possuía, passando então a ser considerado um contrato bilateral imperfeito. É o caso, como assinalam alguns autores, do depósito remunerado.
Ainda existe o chamado contrato plurilateral, composto por mais de dois contratantes, como um contrato de sociedade, mostrando-se todos obrigados
Esta classificação quanto aos efeitos recebe, em especial, destaque devido à existência de importantes figuras contratuais peculiares aos contratos bilaterais, umas de aplicação à todos eles, outras restritas a determinadas espécies.
Assim é que fenômenos como a exceção de contrato não cumprido, a