Despejo Forçado e Compensações
1. INTRODUÇÃO No que se refere ao despejo forcado e remoções involuntárias decorrentes de projetos públicos, há que se verificar que sejam garantidas compensações aos atingidos, conforme guia emitido pela Relatoria Especial da ONU. Na análise de tratados nacionais e internacionais, infere-se que nos casos mencionados é necessário que haja a garantia da dignidade da pessoa humana, bem como respeito ao direito de moradia adequada. Nesse sentido, importante ressaltar que em casos de despejo forçado a prioridade é que retorne para o local de habitação original, não sendo possível, deve-se buscar outras formas de compensação para a remoção forcada, como por exemplo, o reassentamento. Ademais, verifica-se que todos os danos indevidamente impostos à população devem ser compensados seja por meio de assistência médica e psicológica, políticas de assistência técnica e reinserção social, tanto durante a execução do processo como depois. Tanto no caso de restituição quanto no de reassentamento, é preciso que sejam respeitados os elementos constitutivos da moradia adequada. Na restituição os responsáveis pela obra devem entregar aos moradores um documento legal explicitando a garantia de que voltarão ao local, as autoridades deverão possibilitar a reintegração daqueles que retornam ao local de origem, entre outros direitos. Já no reassentamento, deve ser assegurado que a moradia provisória já esteja em condições dignas para ser habitada antes da remoção, a localização deve ser próxima a original, deve ser justo e equitativo, não havendo discriminações ou exclusões de grupos específicos. Vale dizer, que a compensação em dinheiro deve complementar a restituição ou o reassentamento e ela deve ser justa. Se ocorrer violação de direitos humanos antes, durante, ou depois da remoção, a compensação deve cobrir os danos, sendo proporcional a