Despacho
Interessado: Algas Engenharia e Comércio S.A.
CNPJ: 06.496.335/0001-29
Assunto: Reinclusão Parcelamento Lei nº 11.941/2009
DESPACHO SECDAU/JGC/Nº /2012
I – Relatório
Verte do requerimento atravessado pela Contribuinte em epígrafe pretensão de inclusão da inscrição nº 31397000001-50, no reparcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Aduziu, em breves linhas, que tal inscrição foi parcelada uma vez, entretanto, houve a rescisão do referido plano de parcelamento por parte do contribuinte. Além de perdurar a dívida junta a União, a outra parte foi condenada a pagar honorários advocatícios. Recentemente, a outra parte solicitou a aprovação do reparcelamento em até 10(dez) parcelas, do montante de R$ 11.377,60(onze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), cujos valores são correspondentes aos respectivos honorários. Eis a suma dos fatos.
II – Fundamentação
Passo a analisar a pretensão trazida à baila. Inicialmente, importa observar que, conforme consulta ao Sistema de Dívida Ativa – SIDA, a contribuinte possui 01 (uma) inscrição na PGFN, e a inscrição acima listada está ativa sem causa suspensiva da exigibilidade. Outrora, se a contribuinte respeitasse o plano de parcelamento que tinha se proposto a respeitar, estaria suspensa em razão de adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, na modalidade prevista em seu art. 1º (demais débitos). Em consulta ao histórico das inscrições listadas pela Requerente (31397000001-50), observa-se que, a mesma teve a exigibilidade suspensa em razão da Requerente ter manifestado, genericamente, interesse em aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Tem-se a sapiência que a parte foi condenada a pagar honorários advocatícios a União em 10% (dez por cento) do valor da causa (fl.332). Sobre esta matéria, temos alguns fundamentais direcionamentos. No parecer