Despacho de mero expediente
1) Livro Diário, referente ao período do início da obra até os dias atuais;
2) Livro Razão Analítico, referente ao mesmo período acima citado;
3) Balanços Patrimoniais, referentes ao mesmo período já citado;
4) Cópia dos extratos de todas as contas correntes utilizadas para movimentar os recursos do “contrato de construção por administração a preço de custo” - condomínio fechado.
De toda sorte, antes mesmo de deferir a tutela de urgência ou proceder à citação, concedo à parte ré a faculdade de apresentar os documentos requeridos pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer condenação nos demais encargos.
Caso não o faça, ficará latente a recusa e, via de consequência, comprovado o pressuposto para o cabimento da cautelar em apreço, quando, então, virão os autos conclusos para determinar a citação. Ante o exposto, OFICIAR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, voluntariamente, os documentos requisitados pelo autor, advertindo que não se trata o presente ofício de citação.
Caso seja apresentado os documentos, ficará a parte ré livre de quaisquer encargos sucumbenciais.
Findo o prazo e apresentado os documentos, intimar o autor para se manifestar.
Caso não ocorra a apresentação dos documentos, virem os autos conclusos.
DE EMBARGO
Cuidam os autos de “EMBARGOS DE TERCEIRO”, em que a parte embargante alega que houve restrição imposta sobre o veículo de sua propriedade, conforme inicial. Assegura ainda que o veículo em referência fora adquirido em 18/08/2003 e que a restrição se deu após a transferência.
Intimada a embargada, esta se opôs a liberação do bem, alegando estar diante de fraude à execução, porquanto a ação de execução teria sido proposta antes da transferência do veículo.
É, em apertada síntese, o Relatório.
Tendo em vista o despacho de fls. 80/81, do processo de execução em apenso, a hipótese de