desoneração da folha setor comunicação social
SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
SÃO PAULO
2014
SUMÁRIO
1.1 Desonerações da folha de pagamento Setor de comunicação social.........03
1.2 Caso Prático setor de Comunicação Social ...............................................05
1.3 Anexo I ........................................................................................................07
1.4 Referências .................................................................................................08
Desoneração da folha de pagamento Setor de Comunicação social
Para o ano de 2014 entrou em vigor a desoneração da folha de pagamento no setor de comunicação social, a contribuição patronal previdenciária sofreu uma desoneração prevista na lei nº 12.844/2013, que prevê o benefício a diversos setores da economia, entre eles, o da radiodifusão.
Lei 12.844/2013
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014).
§ 3 o XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
A medida provisória 651/14 alterou a data de termino do artigo 8º da lei 12.844/2013 que inicialmente era até 31/12/14 e tornou definitiva a desoneração da folha para os setores classificados pelo decreto nº 7.660 e ainda incluí setores que não foram