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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
CE000981/2014
03/07/2014
MR039820/2014
46205.011782/2014-11
03/07/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). FERNANDO JOSE PINTO e por seu Procurador, Sr(a).
ANTONIO CLETO GOMES e por seu Presidente, Sr(a). ANDRE MONTENEGRO DE HOLANDA e por seu
Procurador, Sr(a). SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES;
E
SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.399/0001-13, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS ANTONIO CHAGAS e por seu Membro de
Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE BATISTA NETO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de
2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE,
Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2014, fica estabelecido que nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da
Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de
Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 759,19 (setecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
Parágrafo Primeiro – Ficam fixados os Pisos