Desenvolvimento
Por serem diversos os estados na Grécia antiga, as legislações penais também eram diferentes, existindo destas apenas fragmentos. O estudo do Direito Penal Grego é então feito com base nos textos de filósofos, poetas e oradores, sendo portanto plausível a afirmação de que “o que nós chamamos Direito Grego, é - confessemo-lo – uma massa incoerente de pensamentos filosóficos, de interpretações de valor jurídico muito duvidoso, de normas mais ou menos verdadeiras de leis; porém a coordenação jurídica falta totalmente”(Brugi, citado por Luis Jiménez de Asúa, em Tratado de Derecho Penal) confessar
As mais importantes leis penais gregas da Antigüidade são as atenienses, que não se inspiravam, de forma absoluta, em princípios religiosos, mas nelas se afirma o conceito de Estado. O fundamento da pena era a intimidação e a vingança, tendo sido concebida como meio de retribuição, de intimidação e de expiação. Pitágoras reconhecia no número o princípio formal que se acha imanente em todas as coisas, e que o número é o símbolo da perfeição, sendo que a harmonia que preside o número não seria realizável se fosse quebrada pela incidência do delito, devendo-se portanto contrapor uma pena que imolasse o mal produzido. É a retribuição, contraposição do mal da pena ao mal do delito. A teoria do sofista Protágoras concebia a pena no sentido da intimidação, a partir das palavras de Platão no Diálogo, onde é dito que a pena produz sempre um destes dois efeitos, ou ambos ao mesmo tempo: ou é útil à sociedade com a notícia do sofrimento imposto à quem infringiu a lei, ou é útil ao condenado emendá-lo. Para o filósofo a pena seria ao mesmo tempo expiação e prevenção, conotadas sempre com um sentido moral. Aristóteles, ao contrário, afirma que a noção de pena como meio de intimidação pode ser considerada uma necessidade social, e que o povo suporta as normas por temor, não infringindo o Direito em decorrência da ameaça das leis punitivas, apontando como causa da