DESENVOLVIMENTO E ESTADO NACIONAL
Desenvolvimento nacional: o sentido técnico e a noção constitucional
O desenvolvimento econômico tornou-se uma das principais metas do Estado nacional desde o final do século XIX. Uma nação forte e desenvolvida era aquela que promovia a sua agricultura, a sua indústria e os talentos de seu povo.
Como processo de transformação estrutural, o desenvolvimento econômico implica a superação das condições do subdesenvolvimento: heterogeneidade tecnológica, desigualdades na produtividade do trabalho rural e urbano, proporção relativamente estável da população vivendo ao nível de subsistência e crescente sub-emprego urbano. Trata-se de um processo racional, auto-sustentado, que resulta na transformação quanti-qualitativa das estruturas econômicas e, conseqüentemente, na mudança das estruturas sociais.
Da forma como se acha previsto na Constituição Federal, o desenvolvimento econômico processar-se-á em um quadro jurídico, por meio de políticas econômicas, e de acordo com as estruturas sócio-econômicas da sociedade brasileira. 1 É um tal processo que permitirá a realização da justiça social, à medida que propiciará o aumento da produtividade da mão-de-obra, a elevação do padrão de consumo, uma participação maior do setor industrial no PIB, a elevação da renda per capita, uma distribuição de renda mais equânime, a redução das taxas de natalidade e mortalidade e o aperfeiçoamento das instituições públicas e dos serviços que prestam à coletividade. Implica, portanto, o desenvolvimento uma profunda modificação tanto da estrutura econômica como da estrutura social do País.
Uma das características marcantes do desenvolvimento é o seu dinamismo, tendo em vista a sua natureza de um processo de transformação social. Daí, também, a noção de progresso, que não se limita a valores econômicos, quantificados pela introdução de novos produtos e tecnologias de processo, implicando também a