DESENVOLV
O art. 5º da Constituição federal do Brasil – 1988 assegura o direito de imagem como um direito de personalidade, dentre os direitos e garantias fundamentais. De acordo com o dispositivo legal acima descrito, o direito a imagem do indivíduo é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém também é disponível, isso quer dizer, a imagem da pessoa não pode ser vendida nem cedida em definitivo, porém, poderá sim, ser licenciada por seu titular ou por terceiros.
O uso indevido da imagem alheia na internet
O uso indevido de imagem independe da comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não autorizada.
A internet criou novas formas ou possibilidades de danos ao direito de imagem, logo o indivíduo tem sua imagem cada vez mais exposta, pois os meios de exposição no âmbito digital são infinitos. Sites são uma opção evidente, redes de relacionamento como Facebook, twitter, e entre outros que compartilham fotos, vídeos e dados pessoais. A manipulação de imagem por meio de charges é outro modo de divulgação na internet, como exemplo, temos a revista francesa CHARLIE HEBDO.
A revista ficou famosa por criar sátiras envolvendo Maomé, claro que não foi um dano a nenhum indivíduo próprio, porém incomodou muitos muçulmanos, para eles foi à violação da imagem de algo ‘’sagrado’’ como significa Maomé para eles. Imagem publicada como capa da Charlie Hebdo.
Formas de violação da imagem no mundo digital
Os sites de buscas ou provedores de e-mail podem indevidamente, utilizar todos os dados dos seus usuários. Por exemplo, o Google, o mais importante site de buscas da internet que apesar de não divulgar o nome e nem o endereço de seus usuários, sabe o que cada computador faz na internet e pode rastrear os sites e blogs acessados de seus endereços nos últimos meses. Com isso, coleta informação dos usuários sobre seus interesses na web, na compra de determinados produtos