desenvolv humano 2
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 2o Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3o A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4o É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
• efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
• Comunitária.
• Não podemos compreender a adolescência estudando separadamente os aspectos biológicos, psicológicos, sociais ou culturais.
• É uma idade com características biológicas, psicológicas e sociológicas próprias.
• Puberdade X Adolescência
• Puberdade – modificações biológicas da faixa etária compreendida entre a criança e o adulto.
• Desenvolvimento das gônadas: testículos nos meninos e dos ovários nas meninas.
• Surgimento de dois eventos: menarca e a primeira ejaculação, indícios exteriores da capacitação biológica para as funções de procriação.
• Faixa etária média: entre 12 e 15 anos.
• O fenômeno é universal e seu início cronológico coincide em todos os povos.
• Evidências físicas bem definidas.
• A adolescência nem sempre se inicia com a puberdade.
• Características bastante peculiares conforme o ambiente