Descritivo
A Lei de Propriedade Industrial tipifica diversas condutas com crimes de concorrência desleal e uma vez configurados geram ao empresário lesado o direito de ver reparado os danos sofridos, também na esfera civil. Contudo, não são apenas as condutas tipificadas como crime que ocasionam danos e configuram concorrência desleal sancionável na esfera civil, devendo no caso concreto ser avaliado se houve os atos de confusão entre produtos ou estabelecimento, denigração do concorrente, desrespeito a cláusula contratual de não-reestabelecimento ou concorrência parasitária.
Dessa forma, o empresário precisa se proteger contra os atos ilícitos perpetrados por competidores desleais, e quando alcançado por atos de concorrência desleal deve procurar juridicamente a abstenção destes atos, buscando as medidas jurídicas cabíveis colocadas a sua disposição, em especial na esfera civil, pois além de essencial para ver reparado seus próprios prejuízos é importante para a economia do país, pois espera-se que permaneça no mercado empresas que sejam criativas, que fabriquem e comercializem produtos de boa qualidade, e não empresas que crescem em virtude de atos ilícitos que prejudicam seus concorrentes.
Referências bibliográficas
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