Descriminação Profissional
A discriminação não ocorre apenas nos países de regimes desumanos ou nos países pobres ou em desenvolvimento. Ao contrário, trata-se de um problema globalizado que atinge ricos e pobres, democracias e ditaduras, repúblicas e monarquias.
DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO: O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA OU COR:
A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, dispõem:
"XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei."
O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor.
TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA FÍSICA:
O artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal trouxe a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO:
A CLT em seus artigos 5º e 461 trouxe a proibição da discriminação por motivo de sexo: Art 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Discriminação