DESCRIMINALIZA O DO ABORTO
O Pacto de São José da Costa Rica traz em seu Artigo 4.1 “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Com base neste entendimento, “considera-se aborto a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida” (Capez, 2011), considerando ainda que nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º garante dentre outros, o direito à vida: “garantindo-se [...] a inviolabilidade do direito à vida” (CF/88). Porém, em 2010 o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, recomendou ao Poder Legislativo a “adequação” do Código Penal Brasileiro, para a descriminalização do aborto, considerando o aborto tema de saúde pública, garantindo o livre acesso daquele que o realizar aos serviços de saúde publica, ainda, em março deste ano o Deputado Federal Jean Wyllys, protocolou o Projeto de Lei n° 882/2015, que tem por objetivo revogar os artigos que tratam dos crimes relacionados ao aborto e obrigar o Estado a fazê-lo em praticamente todos os casos. O que não foi observado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e pelo parlamentar citado, é que 80% da população é contra a descriminalização do aborto (Ibope/2014). Além das graves consequências físicas e psicológicas sofridas por mulheres que optam por realizar a interrupção da gravidez, fica claro que a legalização do aborto é uma forma de irresponsabilizar o Estado de suas obrigações, diante da sua ineficácia social, pois custa menos tirar a vida do nascituro, do que lhe proporcionar educação, saúde, alimentação, segurança, entre outros direitos expressos na Constituição Federal.