descontos incondicionais
Como já referido em linhas gerais, a presente execução fiscal foi ajuizada com a pretensão de compelir a Embargante ao pagamento da diferença apurada pelo fisco estadual entre o valor retido na fonte e o supostamente devido nas operações subsequentes relativas ao ICMS-ST, pela não inclusão dos descontos incondicionais, concedidos legitimamente em suas operações próprias, na base de cálculo do tributo.
Como se pode inferir da leitura do auto de infração que originou a execução fiscal aqui combatida, a autuação teve como fundamentos os artigos 1º, 2º, inciso I, 3º, inciso I, e 21, inciso I, da Lei n.º 2.657/96.
No entanto, a matriz legal dos dispositivos mencionados, repita-se, a Lei n.º 2.657/96, somente no ano de 2000 incluiu os descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST, por meio da alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 3.525/2000, que com todas as ressalvas que apresentaremos em tópico próprio quanto à sua legalidade e constitucionalidade, traz expressa a sua vigência a partir de 29.12.2000, constante expressamente do artigo 22, § 5º, e atualmente constando, por nova alteração, do artigo 24, § 1º, demonstrando de plano sua patente inaplicabilidade ao presente caso concreto.
Isto porque, conforme já referido, os fatos geradores em tela estão compreendidos entre 03.07.1997 a 30.09.1998, sendo que a autuação fiscal somente ocorreu em 11.11.1999, não cabendo, em nenhuma hipótese, a aplicação retroativa da mencionada lei, repita-se, editada no ano de 2000.
A doutrina não diverge do entendimento acima esposado, valendo mencionar as certeiras palavras do Mestre Hugo de Brito Machado, para quem:
“Como expressão do princípio da segurança jurídica a irretroatividade é preceito universal. Faz parte da própria ideia do Direito.