Abcd
a) FONTES MATERIAIS Nascente / Gênese – Necessidade de regramento para viver em sociedade. Fatores que ocasionam o surgimento da norma.
Ex.: Fatores sociais, históricos, econômicos, etc.
b) FONTES FORMAIS Forma de exteriorização do Direito.
b.1) Heterônomas / Estatais Impostos por agentes externos.
Ex.: Constituição, Leis, Decretos, Sentenças.
b.2) Autônomas / Extra-estatais Elaboradas pelos próprios interessados.
Ex.: Costume, acordo coletivo, contrato.
c) HIERARQUIA DAS NORMAS (LEIS):
c.1) CF Carta Magna – Esqueleto.
c.2) Lei Direito reduzido a regras positivas.
* Leis complementares quorum especial – maioria absoluta (Art. 69, CF).
* Leis ordinárias Elo.
* Leis delegadas Elaboradas pelo Presidente (Art. 68, CF) / Solicitação
c.3) Decretos
c.4) Portarias / Circulares / Ordens de Serviço Normas internas da AP.
c.5) Usos e costumes Prática reiterada de certo hábito / Supre lacunas da lei
Não é fonte / A sua observância não é sempre garantida.
c.6) Doutrina e Jurisprudência Para Sérgio Pinto, não é fonte, pois não há OBRIGATORIEDADE.
* Jurisprudência: Conjunto de reiteradas decisões dos Tribunais.
* Doutrina: Obras literárias, artigos.
Obs.: São fontes secundárias.
3. Interpretação das Normas de Direito:
O Juiz aplica a lei, atendendo aos fins sociais / bem comum. Para tal, pode adotar um dos seguintes métodos:
a) LITERAL: Sentido gramatical.
b) LÓGICA: Conexão de vários textos legais. Ex.: Sucessão entre companheiros (Lei 8.971 / 94).
c) FINALÍSTICA: Fim desejado pelo legislador.
d) EXTENSIVA ou AMPLIATIVA: Amplia o sentido da norma.
e) RESTRITIVA ou LIMITATIVA: Restringe o sentido da norma.
4. Integração (Art. 4º., LICC):
Técnicas jurídicas para suprir lacunas.
a) ANALOGIA: Utilização de regra semelhante para casos em exame.
Ex.: Estatuto da Ordem CASO SAYONE.
b) EQÜIDADE: Suprir a imperfeição da lei, tornando-a mais branda (Igualdade, equilíbrio).