Descarte de Res duos Radioativos
Rejeitos radioativos são considerados quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
O material radioativo deve ser descartado de acordo com a Norma CNENNE-6.05 de 1985, elaborada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CNENNE6.05 – “GERÊNCIA DE REJEITOS RADIOATIVOS EM INSTALAÇÕES RADIATIVAS” 1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO O objetivo desta Norma é estabelecer critérios gerais e requisitos básicos relativos à Gerência de Rejeitos Radioativos.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma aplicase às Instalações Radiativas sujeitas a processo de licenciamento pela CNEN, de acordo com a Norma CNENNE6.02, Licenciamento de Instalações Radiativas.
2. GENERALIDADES 2.1 INTERPRETAÇÕES
2.1.1 Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Norma será dirimida pela CNEN. 2.1.2 A CNEN pode, através de Resoluções, acrescentar requisitos aos constantes desta Norma, conforme considerar apropriado ou necessário.
2.2 COMUNICAÇÕES Os requerimentos, notificações, relatórios e demais comunicações devem ser endereçados à CNEN.
2.3 RESPONSABILIDADES A Coordenação das Instalações Radiativas é a responsável pelo cumprimento dos requisitos desta Norma.
2.4 NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Na aplicação desta Norma devem ainda ser consideradas as normas da CNEN relativas a: a) Radioproteção; b) Licenciamento de Instalações Radiativas; c) Transporte de Materiais Radioativos.
7. INSPEÇÕES E AUDITORIAS
7.1 As instalações devem facilitar o acesso de inspetores da CNEN ou de seus representantes autorizados a fim de que possam realizar inspeções e auditorias. 7.2 A CNEN pode, a seu critério, determinar a suspensão ou o cancelamento da autorização para