Desastre naturais
Constituição Escrita: é codificada, sistematizada em um único documento. Ex: Constituição Federal Brasileira de !988.
Costumeira: é um conjunto de regras, que não são previstas em um único documento, mas são decorrentes de leis esparsas, costumes, convenções. Ex: Constituição inglesa
Quanto a elaboração
Dogmática: é a costituição escrita e sistematizada pela Assembléia Constituinte, de acordo com principios. Ex: Constituição Brasileira de 1988
Históricas: é a decorrente da formação paulatina de norma no curso do tempo, conforme as tradições de um povo. Ex: Constituição Inglesa.
Quanto a origem
Promulgadas: são votadas pela assembléia constituinte. São democráticas
Outorgadas: são impostos normalmente no caso de ditador, não são votados.
Constituição Semi-rigidas( art 60 paragrafo 4)- possuem uma parte rigida e outra flexivel. Rigida- não podem ser alteradas salvo critérios especiais (60 parg 2) Flexivel- podem ser alterados, cnsoante critério de modificação da lei ordinária(Constituição Inglesa).
Poder Constituinte- é formado por representantes do povo, eleitos especialmente para editar nova Constituição, são deputados ou senadores, com poderes de traçar as regras jurídicas fundamentais da nação. (originário e derivado)
O poder constituinte pertence ao povo, sendo exercido através da escolha dos representantes dos povo no congresso nacional, para votar a constituição.
Direito Objetivo- é um complexo de normas juridicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação, Dir. constitucional, Dir. Tributario, Dir.Previdenciário.
Direiro Subjetivo- é a permissão dada pela norma juridica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, exigir através de órgaos competentes do poder público ou por processos legais, o cumprimento da norma infrigida, ou reparação do mal sofrido. - é a faculdade que a pessoas tem de postular, de usar, o direito objetivo, protegendo seus