Desapropriacao Regularizacao Fundiaria UC
CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO: ASPECTOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro daniel.ribeiro@icmbio.gov.br BASE CONSTITUCIONAL DO SNUC
Art. 225 da Constituição Federal:
• “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. • “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: (...) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
(Lei nº 9.985/2000, art. 2º, I)
• Elementos do Conceito Legal:
Espaço Territorial
Recursos Ambientais
Características Naturais Relevantes
Legalmente instituído pelo Poder Público
Objetivos de Conservação
Limites Definidos
Regime especial de administração
Garantias Adequadas de Proteção
CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
• Conceito: é conjunto de ações voltadas à efetivação das condições fundiárias necessárias à realização dos objetivos básicos e específicos de cada unidade de conservação
• Abrangência (rol exemplificativo):
Consolidação de limites
Regularização de terras públicas
Gestão e manejo de conflitos socioambientais
Reassentamento de populações residentes
Pactuação de termos de compromissos
Aquisição de terras