DESAPOSENTAÇÃO
MATHEUS VINTER POLCHEIRA
FELIPE DESOUZA FARAGE
10°PERÍODO DIURNO
DESAPOSENTAÇÃO
O instituto da desaposentação, nada mais é do que um direito disponível que a parte possui, de abrir mão da aposentadoria antiga, e requerer uma nova aposentadoria, porém desde que esta, seja mais vantajosa. Essa ação judicial tem por objetivo aproveitar o tempo de contribuição/trabalho que o aposentado possui após sua aposentadoria, fazendo-se assim um recálculo, buscando consequentemente uma aposentadoria mais benéfica. Por exemplo: vamos supor que um indivíduo aposentou por tempo de contribuição e continuou trabalhando, sendo que com o decorrer do tempo, o valor de sua aposentadoria não estava mais sendo suficiente para complementar sua renda familiar e consequentemente começou a passar por dificuldades, e com isso resolveu abrir mão de sua aposentadoria anterior, para que fosse concedida uma nova, porém com valores superiores, haja vista ele ter continuado exercendo atividade laborativa e contribuindo junto à previdência.
Esse instituto não encontra óbice na legislação pátria, não tendo portanto nenhum impedimento a respeito de seu requerimento, haja vista, se o indivíduo tem o direito de aposentar, é também de sua livre e espontânea vontade abrir mão de sua aposentadoria, e requerer uma mais benéfica, não podendo assim a justiça vetar o seu direito de livre acesso, sendo que o conteúdo trata-se apenas de questão de direito e não de matéria fática.
Embora o pedido e o ingresso da ação seja possível, é evidente que por parte do INSS, há controvérsias, sendo que em suas contestações, alegam que como o aposentado teria direito a uma aposentadoria mais benéfica, ele deveria devolver portanto todos os benefício recebidos com a aposentadoria, posicionamento que não foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta