Desaposentação
DESAPOSENTAÇÃO: um direito do segurado?
A aposentação é definida como o ato constitutivo positivo, ou seja, a própria aposentadoria. Ao contrário, a desaposentação é a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social (ou nos Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos), ou seja, um ato constitutivo negativo (ou desconstitutivo). Importante destacar que o processo de aposentadoria inicia-se com o requerimento ao órgão gestor e este analisará a existência dos requisitos necessários para a aposentadoria. Estando presentes, deferirá o pedido, emitindo o ato administrativo de concessão do benefício. Se regularmente concedida, a aposentadoria nasce com o ato de aposentação, cessando este benefício com a desaposentação (sendo esta possível) ou com a morte do segurado.
2) PROBLEMATIZAÇÃO
Assim, o objetivo principal da desaposentação é possibilitar benefícios mais vantajosos dentro do seu ou em outro regime previdenciário, a partir do momento em que o segurado permanece na condição de contribuinte, ou seja, se desaposentado, manter continuidade laborativa vertendo contribuições para o regime (ou mesmo após a sua aposentação), objetivando novo benefício com melhores condições, em razão do novo tempo contributivo, que poderá ser computado com o tempo de contribuição anterior.
3) OBJETIVOS
Devo frisar que é tímido esse tema e muito controvertido. No entanto, a jurisprudência admite a desaposentação, objetivando outra aposentadoria, desde que haja as devidas contribuições, ou seja, sejam preenchidos os requisitos legais para tanto.
Como a desaposentação não possui previsão legal expressa, esse direito vem sendo negado no âmbito administrativo ao argumento de violação a ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Todavia, urge manifestar que a desaposentação não tem o condão de contrariar preceitos constitucionais vez que visa à proteção individual, e jamais poderia ser utilizada em desvantagem para o