DESAPOSENTAÇÃO
1) Aspectos Gerais da Competência
• Jurisdição e competência
• Classificação da Competência
a) Material absoluto matéria relação jurídica civil, trabalhista, previdenciário, penal.
b) Funcional absoluto
c) Territorial relativo
d) Valor Relativo sumaríssimo / ordinário
• Competência absoluta pode ser alegada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. Pode declarar de oficio. Quem não falar no inicio arca com as custas de retardamento. (Art. 267, § 3º, CPC)
• Relativa Só pode ser alegada no inicio do processo. No 1º momento em que falar nos autos. Não se declara de oficio.
2) Competência Material (Art. 114, CF)
I) Os conflitos resultantes da relação de Trabalho Os temas que não vão para a justiça do trabalho. Sumula 363 STJ
a) O estatutário não vai para a justiça do trabalho
Competencia da justiça do trabalho.
1) Aspectos Gerais da Competência
• Jurisdição e competência
• Classificação da Competência
a) Material absoluto matéria relação jurídica civil, trabalhista, previdenciário, penal.
b) Funcional absoluto
c) Territorial relativo
d) Valor Relativo sumaríssimo / ordinário
• Competência absoluta pode ser alegada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. Pode declarar de oficio. Quem não falar no inicio arca com as custas de retardamento. (Art. 267, § 3º, CPC)
• Relativa Só pode ser alegada no inicio do processo. No 1º momento em que falar nos autos. Não se declara de oficio.
2) Competência Material (Art. 114, CF)
I) Os conflitos resultantes da relação de Trabalho Os temas que não vão para a justiça do trabalho. Sumula 363 STJ
a) O estatutário não vai para a justiça do trabalho
b) Relação de consumo o médico que atende para o hospital, relação de trabalho. Medico para o cliente, relação de consumo.
c) Discussão de “se é acidente do trabalho”. 643, § 2º,