A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, dessa forma, até o momento, não estão presentes os requisitos indispensáveis para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, medida esta que se afigura de indiscutível gravidade, sendo exceção ao princípio da personalidade jurídica distinta da empresa e de seus sócios. De acordo com o artigo 50 do Código civil, não ficou comprovada nenhuma das hipóteses mencionada no referido artigo para que fosse decretada a desconsideração da pessoa jurídica. Relata o artigo 50 do Código civil que: ´´Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. `` O inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário comprovar as hipóteses levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. Necessário haver uma verificação rigorosa de questões comprobatórias, por exemplo, a existência de ato ilícito. Caso este que não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica. Importante ressaltar o que pondera Fábio Ulhoa Coelho: “pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a