Desafio de direito
A personalidade constitui-se no conjunto de atributos de cunho físico, psíquico e moral inerentes a cada pessoa. No ordenamento jurídico brasileiro está descrita através do Art. 2º que diz: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Assim, basta respirar uma única vez e já se adquire a personalidade. Você passa a ter existência. Resta lembrar que apenas adquire personalidade o ser humano, pois não se estende aos animais. Já a capacidade jurídica é o que vem depois. Costuma dizer a doutrina que seria a capacidade jurídica a medida da personalidade, pois dividir-se-ia aquela em dois tipos: capacidade de gozo/direito (todos possuem) e capacidade de fato/exercício (apenas aqueles que podem exercer os atos da vida civil). Para estes últimos, no caso de não poderem exercer seus atos da vida civil sozinhos, devem ser supridos em sua incapacidade através dos institutos da representação ou assistência, os quais não vêm ao escopo desta resposta. Daí é importante frisar que a personalidade é um pressuposto da capacidade. Você possui personalidade desde o 1º respiro. A partir dali você recebeu um nome, possuiu um registro de nascimento, nasceu com características próprias, que ninguém terá. A personalidade é o conjunto de tudo o que há de único em cada ser humano, nos vários aspectos já frisados. O dano moral, por exemplo, é uma resposta indenizatória a um dos aspectos inerentes à personalidade que é a moral de cada ser. Pode haver também o dano físico, como também o dano psíquico, sendo todos estes indenizados pela via devida, constituindo-se em atributos inerentes a personalidade sua. Já a capacidade, reforçando, vem depois, através da capacidade de gozo (todos possuem) e da capacidade de fato (só a possuem aqueles que podem exercer sozinhos seus atos da vida civil, sem representante ou assistente).
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