Dereitos reais
Posse: Relação das Pessoas com as Coisas
Bens tudo o que nos possa proporcionar utilidade, seja econômica ou não econômica.
Objeto é a base sobre a qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruição da pessoas como contato das coisas, podendo recair sobre coisas corpóreas ou incorpóreas .
Direito de coisas: relação de senhoria, de poder, de titularidade.
Direitos reais regulam as relações jurídicas relativas às coisas apropriáveis pelos sujeitos de direito. Sendo exercido erga omnes, bem como havendo concessão de gozo e fruição de bens.
Direito de sequela: o titular pode buscar o objeto de seu direito com quem quer que esteja na posse.
Medida necessária para dirimir problema com posse, a Ação Reivindicatória: reconhecimento do direito real e de entrega da cosia no poder de terceiro ius ad rem: tem a finalidade de retirar do devedor a coisa, dando ao credor o direito de havê-la ou reavê-la.
Execução in natura: se perdeu ou está com terceiro de boa-fé, por que não mais pertence ao devedor.
Obrigações Proter Rem: é que recai sobre a pessoa, por força determinado direito social. Art. 1.277, 1.315, 1336,III, 1234,1297, 1280 e 1219 do CC.
Teses Unitárias
Teoria personalista: é a que tem como base o sujeito ativo, sujeito passivo e objeto, no direito de propriedade.
Teoria monista-objetivista ou impersonalista: é aquela que procura a despersonalização do direito, materializando-o ou patrimonializando-o, transformando as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação, com exclusão do devedor.
Princípios Fundamentais dos Direitos Reias
Princípio da aderência.: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa. Art. 1228 do cc;
Princípio do absolutismo: direito que exerce erga omnes;
Princípio da publicidade ou da visibilidade: direitos reais que recaem sobre imóveis só se adquirem com o registro, art. 1227 do CC, sobre móveis, só depois de tradição art.1226 do CC;
Princípio da taxatividade ou