Depreciação
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E
EXAUSTÃO CONTÁBIL
Vrs
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E
EXAUSTÃO FISCAL
NBC T 16.9 - Depreciação,
Amortização e Exaustão.
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15/04/2015
DEFINIÇÕES
1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos para o registro contábil da depreciação, da amortização e da exaustão.
DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. Depreciação: a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Exaustão: a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Valor depreciável, amortizável e exaurível: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.
Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
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15/04/2015
CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO
3. Para o registro da depreciação, amortização e exaustão devem ser observados os seguintes aspectos:
(a) obrigatoriedade do seu reconhecimento;
(b) valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo