deposito necesario
O depósito necessário se divide em quatro tipos:
- Legal
- Judicial
- Miserável
- Essencial
Têm características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos.
Porém, apresentam algumas especificidades ressaltadas a seguir:
DEPÓSITO LEGAL
Decorre de desempenho de obrigação legal.
Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária. DEPÓSITO JUDICIAL
É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado. O depósito judicial é consequência da realização de atos processuais como o sequestro, o arresto e a penhora.
SEQUESTRO é "ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que será, então, depositada."
ARRESTO é "ato judicial em que se apreendem bens do devedor a depósito para garantir o direito do credor ameaçado."
Já a PENHORA é "ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente quantos sejam necessários para pagar o credor." DEPÓSITO MISERÁVEL
É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:
"O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque."
Tais situações obrigam o depósito de alguns bens em lugar seguro. DEPÓSITO ESSENCIAL
Também denominado "depósito hoteleiro", decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc.
Basta o ingresso da coisa no estabelecimento do hoteleiro para que este seja por ela responsável, tornando-se seu depositário.
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena . Codigo Civil Anotado . 13° Edição . Editora Saraiva 2008