Depesas Publicas
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
PROFESSORA: DANIÈLLE FONTENELLE
Despesas Públicas
CONCEITO
1. A aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de um fim a cargo do governo. (Aliomar Baleeiro)
2. Despesa pública é todo dispêndio previsto no orçamento. (Eduardo Pereira Landim)
3. A despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de Serviços. (Ricardo Lobo Torres)
4. Despesa pública é a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade e agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.
(Kiyoshi Harada)
Designa, pois, o conjunto de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos.
Antes de mais nada, a despesa é uma perda de substância econômica do Poder Público feita com o propósito de saldar uma obrigação de pagar. O acerto há de ser em dinheiro, que é a forma usual pela qual se dá o resgate dos compromissos obrigacionais. O dinheiro é da essência das próprias despesas. Se houve o resgate da dívida por outros meios, já de despesa não se trata.
Historicamente, houve outras modalidades de o Estado saldar obrigações. Ora valia-se da concessão de honrarias, títulos, ora da faculdade de exigir pagamento direto do público, a requisição de hospedagem, de forragem para cavalos, feitas pelos reis em vilegiatura, o recebimento pelos juizes, no Brasil Colonial, de emolumentos e salários diretamente das partes. Todos esses são exemplos de uma