deontologia
CAPÍTULO IX
Da Execução
Art. 31 – Compete o Conselho Regional de Farmácia a execução da decisão proferida em Processo Ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do Acórdão e será anotada no prontuário do infrator. § 1º – Na execução da penalidade de eliminação da inscrição d profissional no quadro do Conselho Regional de Farmácia, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados, proceder se a apreensão da Carteira Profissional do infrator. § 2º – Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão, o CRF deverá promover publicidade da decisão.
RESOLUÇÃO N° 461 DE 02 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos.
Art. 2º - As infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de:
I. advertência;
II. advertência com emprego da palavra "censura";
III. multa;
IV. suspensão;
V. eliminação
Art. 4º - As infrações éticas e disciplinares classificam-se em:
I. leves, aquelas em que o indiciado é beneficiado por circunstância atenuante;
II. graves, aquelas em que for observada uma circunstância agravante; e
III. gravíssimas, aquelas em que for observada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 11 - São infrações éticas e disciplinares:
I. Violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
Pena - suspensão de 3 (três) meses;
II. Exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e remuneração; Pena - advertência ou advertência com emprego da palavra "censura";
III. Afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou atividades inerentes no exercício profissional, quando