denuncia
A denúncia inepta tem sua configuração dependente do art. 41 do CPP, o qual prevê os requisitos necessários que uma denúncia seja considerada apta, quais sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para detalhes supérfluos ao deslinde. Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso, afinal, o réu deve defende-se dos fatos.
Palavras-Chaves
Denúncia, Inépcia e Requisitos.
Introdução
No alvorecer do novo século, o XXI, a denúncia pelo órgão do Ministério Público é mote de grande destaque tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais e alienígenas. Mais exatamente, discute-se acerca do conteúdo necessário daquela peça acusatória com baldrame no art. 41 do CPP.
Esse será nosso objetivo de pesquisa, afinal, intentaremos reconhecer como a jurisprudência tem desenvolvido requisitos para o conteúdo da denúncia. Quais seriam esses e como eles se aplicariam? Procuraremos responder a essas e outras inquirições como base nos referenciais teóricos representados por BERTTIOL, TOURINHO FILHO, JESUS, MIRABETE, FABBRINI e outros mais.
A partir de tais marcos, estudaremos, numa pequena abordagem crítica, o desenvolvimento da jurisprudência acerca da denúncia inepta. Para tanto, far-se-á um estudo dividido em duas seções: num Primeiro Capítulo, abordaremos os requisitos necessários para alijar a peça acusatória da pecha de inepta; já no Capítulo Segundo, trataremos da denúncia de forma mais pormenorizada, mais especificamente