Denuncia
Autos n.
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O denunciado foi preso em flagrante delito em 30 de novembro de 2008 por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. xxxx, conforme narrou a denúncia.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTOS
De uma leitura da denúncia de fls. 02/04 e do acervo probatório que a acompanha conclui-se, ao menos por ora, que inexistem preliminares a serem arguidas, do mesmo modo que inexistem documentos e justificações a serem juntados.
Ademais, a defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição do acusado.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
(a) seja recebida a presente resposta à acusação, para que surta os efeitos legais;
(b) a intimação e a oitiva das testemunhas ao final arroladas.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Assinatura.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. SICRANO, residente em xxx".
OBSERVAÇÃO I: O fundamento legal da resposta à acusação no procedimento do Júri é o artigo 406, § 3° do Código de Processo Penal e não o art. 396-A.
OBSERVAÇÃO II: Há quem chame esta petição de defesa preliminar, no entanto prefiro utilizar a terminologia adotada pelo Código de Processo Penal.