dentre outros
Goiânia
Março de 2014
1- Como a autoridade policial tomou conhecimento da infração penal? Qual nome é dado pela doutrina a essa modalidade de noticia criminis?
Resposta: A policia tomou conhecimento do fato, através da empresa de segurança que presta serviço no local e que por monitoramento visualizou um individuo no interior da agência. Segundo a doutrina do professor Fernando Capez, dá-se o nome de noticia criminis (noticia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial. A noticia crimines, pode ainda decorrer diretamente da prisão em flagrante.
2- O(s) investigadore(s) foi informado dos direitos e garantias constitucionais que lhe são assegurados? Quais? De que forma? Indique a página. Respondeu as perguntas que lhe foram formuladas?
Resposta: Sim, eles foram informados assim que a autoridade policial manteve a voz de prisão dada pelo condutor e após cientificar ao preso quanto aos seus direitos individuais previsto no art. 5° da CF. O mesmo encontra-se na pagina de n° 01 e 06, respondendo apenas algumas das perguntas que lhe foram feitas.
5 – A autoridade policial que iniciou o Inquérito Policial foi a mesma que o finalizou? Houve arbitramento de fiança pela autoridade policial? Justifique sua resposta.
A autoridade policial que iniciou o Inquérito Policial não foi a mesma que o terminou conforme página 16, onde o delegado JO faz um despacho transferindo o caso ao delegado Claudio Antonio. Não houve arbitramento de fiança pela autoridade policial uma vez que o crime cometido ultrapassa o limite de dois anos, não cabendo a autoridade policial arbitrar fiança.
6 – O inquérito policial terminou dentro do prazo estabelecido em lei? Justifique sua resposta.
O Inquérito Policial terminou dentro do prazo previsto em lei que é de 10 dias no caso de prisão em flagrante conforme artigo 10 CPP. O relatório foi realizado no dia 11 de março de 2014 e a prisão em flagrante foi