Denise X Cassi 3
Proc. nª 0518-97.2014.8.05.0126
DENISE SOUZA RIBEIRO, já qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada devidamente constituída, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar do DESPACHO prolatado por este juízo conforme evento 28 do Projudi nos termos a seguir:
Do Não Cumprimento Da Medida Liminar
Necessário informar a este juízo, que até a presente data, apesar da medida liminar, dos seus efeitos e consequências a ré não a cumpriu, atentando assim contra os princípios da justiça e prorrogando a dor, sofrimento, angustia da autora.
Insta consignar que a autora carece urgentemente da cirurgia, aja vista estar acometida de incapacidade física laboral e ainda tendo que suportar dores incalculáveis que são minimizadas somente com a forte medicação prescrita pelo seu médico conforme receituário em anexo.
Excelência a pesar da clareza do quanto determinado por este juízo na medida liminar, que aprazou em 24 horas o cumprimento da ordem ali expressa, a ré, apesar de processualmente possível, demonstrou mais uma vez a falha na prestação de seus serviços pois, a pesar de não haver efeito suspensivo preferiu requerer a reconsideração da medida sem que, contudo, apresentar qualquer prova embasadora do seu pleito.
Desta feita a autora informa ao juízo o descumprimento da liminar até a presente data, pelo que pede providências.
Do Direito
O que ocorre Excelência, é que como já foi dito anteriormente na petição inicial, o material utilizado (DCI ™ Dynamic Cervical Implant ) está sob patente, portanto não existe no Brasil material igual e ou “similar”. O material que a ré pretende fornecer não surtirá o mesmo efeito e portanto não é aceito pelo médico. Sendo até mesmo assunto de súmula no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
SUMULA TJ Nº 211 HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À