Posto que era inaceitável a interpretação juridicamente vinculativa, do sentido material de normas constitucionais de conteúdo vago, por um grupo de juízes não-eleitos e irresponsáveis perante os eleitores, a principal oposição ao ativismo constitucional da Suprema Corte americana se deu no sentido de acusar o sistema de controle jurisdicional das leis para garantia da Constituição americana de antidemocrático. Há três teóricos da democracia procedimental, John Hart Ely, Habermas e Carlos Santiago Nino. O primeiro, John Hart Ely, foi um dos grandes defensores da limitação do ativismo judicial, este tomava uma posição contrária à idéia de que o papel da Suprema Corte americana seria o de averiguar o peso de um princípio moral da sociedade americana e convertê-lo num princípio jurídico. Este teórico não aceita que a Suprema Corte atue como representante do pensamento do povo, ao invés do Parlamento, posto se tratar de conceito extremamente elitista e antidemocrático. John aceita a possibilidade de atuação da jurisdição constitucional no controle das leis, no entanto, meramente como garantidora do processo democrático, sendo-lhe vedada qualquer manifestação sobre valores substantivos, sob pena de ofender o princípio democrático. A sua principal posição é que, enquanto defensor de uma concepção procedimental de democracia, consiste no fato de dar primazia à democracia, como forma de representação da soberania popular, razão pela qual defende que a jurisdição constitucional deve estar limitada a assegurar a efetividade dos processos deliberativos nos quais se forma a opinião e a vontade dos cidadãos, sob pena de ofensa à própria democracia. Em segundo, tratando-se de Habermas, sabe-se que este buscou uma forma universal de legitimação do direito. Este teório tem sua ideia contária a Ely, quando este desenvolveu sua teoria com foco apenas na Constituição americana, buscou uma forma universal de legitimação do direito. Habermas sustenta, com sua