Democracia formal e democracia substancial
CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
Os negócios jurídicos podem ser classificados em:
UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS:
a. Unilaterais;
b. Bilaterais;
c. Plurilaterais;
a) Unilaterais – são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).
São de duas espécies:
- Receptícios – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).
- Não receptícios – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).
b) Bilaterais – são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes. Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.
c) Plurilaterais – são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).
GRATUITOS, ONEROSOS E BIFRONTES:
a. Gratuitos;
b. Onerosos;
c. Neutros;
d. Bifrontes;
a) Gratuitos – são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).
b) Onerosos – são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.). Conclui-se, portanto, que todo o negócio oneroso é