Deia
O empregador
Nos termos do art. 2.ª, "caput", da CLT: "Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
Reza o § 1.º do mesmo artigo: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".
Definição e organização da empresa
Vera Lúcia Carlos e Gleibe Pretti ressaltam que "O conceito legal de empregador tem recebido muitas críticas na doutrina; pelo que se percebe, o legislador confunde as expressões 'empresa' e 'estabelecimento', o que não se pode admitir, pois trata-se de figuras distintas. Empresa é a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado, com o fito principal de obtenção de lucro, e estabelecimento, o conjunto de bens corpóreos (máquinas, instalações, equipamentos etc.) e incorpóreos (marcas, patentes, clientela etc.) dirigidos pelo empresário no exercício da empresa".
Francisco Antonio de Oliveira leciona que "O empregador poderá ser constituído de estabelecimento ou de estabelecimento e empresa, o que é a regra geral. Poderá ser empresário, sem estabelecimento, o feirante que está cada dia num local. Poderá ter estabelecimento sem empresa, estabelecimento hospitalar ou estabelecimento educacional sem finalidade lucrativa. Disso resulta que o empregador não se confunde só com a empresa, mas abrange outros que não tenham sequer finalidade econômica. E abrange pessoas físicas, como profissionais liberais e o próprio empregador doméstico que não tem nem empresa nem estabelecimento”.
O § 1.º do art. 2.º trata da figura do empregador por equiparação, que "são pessoas que admitem empregados, mas não exercem propriamente uma atividade econômica com a