Definições Básicas de Comodato
FIC
COMODATO
Alunos:
Rafael de Freitas
Welington Barbosa
Cassilândia
2014
Comodato
O comodato é uma modalidade contratual também muito praticada no meio rural entre proprietários e trabalhadores da terra. É classificado como contrato agrário atípico, porque ele não é disciplinado pela legislação agrária (Estatuto da Terra) e sim pelo Código Civil. Mas, pela sua natureza rural, é um contrato agrário, embora atípico.
A característica do comodato é a gratuidade. Segundo dispõe o Artigo 579 do Código Civil, comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível (que não se gasta com o uso). É, portanto, um contrato não oneroso.
A maioria dos contratos de comodato de imóveis rurais é feita verbalmente. Todavia, é aconselhável que se faça por escrito e assinado por duas testemunhas. Isso porque, no curso do contrato, corre-se o risco de o comodatário ceder o uso do imóvel, no todo ou em parte, a terceiros. E, neste caso, o comodante (dono do imóvel) não tem nenhum vínculo com o terceiro. Se decorrerem cinco anos sem nenhuma oposição do comodante, o terceiro pode requerer o usucapião da propriedade. O prazo para usucapião de terras com área de até 50 hectares é de 5 anos.
O tempo de duração do contrato de comodato pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Se for por prazo determinado, ao término do contrato, o dono do imóvel deve tomar a seguinte providência: renovar o contrato ou notificar o comodatário para desocupar o imóvel, caso ele não o entregue espontaneamente. Se ele continuar no imóvel sem contrato, corre-se o risco do usucapião.
A pessoa que toma um imóvel por comodato é obrigada a cuidar dele e conservá-lo como se seu fosse. E, ao término do contrato, é obrigada a devolvê-lo da forma que o recebeu. O Artigo 584 do Código Civil diz que o comodatário não poderá cobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada. Isso que dizer que as eventuais