Definição de língua em algumas gramáticas normativa Para Cunha e Cintra, (1985, p.1) a língua é um “sistema gramatical pertencente a um grupo de indivíduos. Meio através do qual uma coletividade se expressa, concebe o mundo e age sobre ele. É a utilização social da faculdade da linguagem”. Outro ponto importante na gramática de Cunha e Cintra é que, embora na primeira definição de língua eles a tratem como um “sistema gramatical”, a seguir, referem-se à língua como um conjunto de sistemas lingüísticos, ou diassistema Contestando-se a esta visão de conjunto de sistemas, Rocha Lima (2003), apresenta uma noção de língua como um sistema único, “a língua, é um sistema, um conjunto organizado e opositivo de relações, adotado por determinada sociedade para permitir o exercício da linguagem entre os homens” (2003, p.5). Se há aí uma diferença conceitual em relação à abordagem teórica de Cunha e Cintra, essa diferença é relativizada ao percebermos que Rocha Lima demonstra estar de acordo com as definições desses autores, considerando a língua como um fator que permite a realização da linguagem. Quanto ao fato de tratar-se de um “sistema”, é importante destacar que Rocha Lima trata a língua como um instrumento de comunicação geral, aceito pelos membros de uma coletividade. O autor ainda pontua que há uma dicotomia entre o que chama de diferenciação e unificação da língua, já que, embora cada indivíduo apresente um estilo (a seleção por ele feita a partir dos recursos da língua), a língua não se desfigura, não perde suas características Bechara (2001), quando se dedica a conceituar língua, trata de duas possibilidades; a língua histórica e a língua funcional. Assim, a língua seria um produto histórico e, ao mesmo tempo, uma unidade idealizada, devido à impossibilidade de alcançar, na realidade, uma língua que se quer homogênea, unitária. Ele, também considera que a língua nunca é um sistema único, mas um conjunto de