O conceito de língua: um contraponto entre a gramática normativa e a linguística
1. Introdução
A possibilidade humana de se comunicar, de interagir no nível das idéias, só é possível com a aquisição desta ferramenta abstrata que é a língua. Se até hoje persistem dúvidas para conceituá-la de uma forma “correta”, ou mesmo sobre o que permite sua assimilação, sua utilização e ainda questões como por que existem tantas concepções de língua, podemos ter noção da complexidade da temática. Assim, para compreender por que a conceituação de língua não é consensual, propomos a construção de um caminho, buscando compreender como diferentes perspectivas teóricas abordam a questão da língua. Faremos isso a partir do viés da Gramática Normativa e da Lingüística, tratando, em especial, das abordagens de Saussure e Chomsky. A partir disso, buscaremos também compreender a noção de língua na perspectiva teórica da Análise do Discurso.
Este percurso faz-se necessário para pensarmos nas implicações que surgem a partir dessas diferentes abordagens. Pensar a língua significa pensar também nos processos de fala e de escrita, enfim, pensar a linguagem em seu uso. A maneira com que estas vertentes teóricas tratam a língua implicará a maneira como elas percebem esses processos, para os quais a língua é fundamental. Assim, justifica-se o interesse em compreender as distintas noções de língua.
2. De que língua trata a Gramática Normativa?
Começamos este percurso teórico a partir de 1952, com os estudos de Napoleão Mendes de Almeida, publicados na Gramática metódica da língua portuguesa. A essa época a gramática estava em sua sexta edição. Trinta e seis edições depois, em 1999, a definição de língua permanecia a mesma na gramática do autor: “Conquanto constitua a linguagem dom comum de todos os homens, nem todos eles se comunicam pelas mesmas palavras. O conjunto de palavras, ou melhor, a linguagem própria de um povo chama-se língua ou idioma” (op. cit, 1999, p. 17). Podemos