Definição das sociedades
Este trabalho tem por finalidade apresentar a docente Nelita Helena de Lima Surati tudo sobre as Sociedades Empresária e Simples, para avaliação do conteúdo.
O principal objetivo do trabalho é mostrar a definição das sociedades, sua classificação e seus respectivos tipos societários de acordo com o Novo Código Civil, lei 10406/02.
DESENVOLVIMENTO
I – COMPARAÇÃO ENTRE AS DIVISÕES DAS ATIVIDADES A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL
COMO SE DIVIDIAM AS ATIVIDADES?
O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei); enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços).
Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial; ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
COMO FICOU?
Ocorre, porém, que estas divisões não fazem parte mais de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico