CARTILHA DA INCLUSÃO | DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA | Conforme o art. 3 e 4 do capítulo 1 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, entende-se que:DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas.A deficiência gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de emprego. Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente social. (art.3, inciso I) Diante disso, a Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência.DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da mobilidade, da coordenação motora geral e da fala, causada por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita ou adquirida. (art. 3, inciso I)DEFICIÊNCIA MENTAL é um atraso ou lentidão no desenvolvimento cognitivo adquirido até os 18 anos que pode ser percebido na maneira de falar, caminhar, escrever, autocuidado, entre outros. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.(art. 3, inciso IV)DEFICIÊNCIA VISUAL é a perda ou redução da capacidade visual em ambos olhos em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de tratamento cirúrgico, clínico e/ou lentes. O Decreto 3298 considera deficiente visual a pessoa que tem dificuldade ou impossibilidade de enxergar a uma distância de 6 metros o que uma pessoa sem deficiência enxergaria a 60 metros, após a melhor correção, ou que tenha o campo visual (área de percepção visual) limitada a 20%, ou com ambas as situações. (art. 4, inciso III)DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode