Defesa Trabalho Segunda Prova
Processo nº ___________________
“B” Ltda”, inscrita no CNPJ/MF sob No. XXXXXXXXX/XXXX-XX, com sede nesta capital na Rua XXXXXXXXXX, XXXX, Galpão XX – Bairro XXXXXXXXX, Cotia/SP, CEP XXXXX-XXX, também na qualidade de sucessora da empresa “C Ltda.”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 847 da CLT c/c 300 e ss. do CPC, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por “A”, brasileiro, casado, vendedor, portador da cédula de identidade RG nº XX.XXX-XX SSP/SP e com inscrição no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, CTPS/SP n.º XXXXXX-XX - SP, filho de “C”, nascido aos XX/XX/XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, XXXX, Galpão XX – Bairro XXXXXXXXX, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 - PRELIMINARMENTE:
Antes de adentrar-se ao mérito desta presente demanda, faz-se por ora menção às preliminares existente no presente feito, em consonância ao artigo 301 do Código de Processo Civil.
1.2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
1.2.1 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (Artigo 651 e artigo 301, III, da CLT)
Conforme podemos asseverar, o reclamante em sua petição inicial demonstrou que foi contrato em Cotia/SP, para laborar em Santos/SP, conforme consta em sua petição inicial, in verbis:
"O Reclamante foi contratada em Cotia para laborar em Santos, sempre se ativou em Santos "
Data vênia Excelência se faz jus salientar que o Reclamante ingressou com a presente demanda na Comarca de São Paulo/SP, sendo esta incompetente para processar e julgar a ação, conforme preceitua o artigo 651 da CLT.
Nesse sentir, o Egrégio Superior Tribunal do Trabalho, na lavra do Ministro Ney Doyle, traz o seguinte entendimento:
"Conflito de competência - A competência territorial é determinada, em regra geral, pelo local