defesa prévia
, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal supra mencionada, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado e procurador, que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
BREVE RELATO DOS FATOS
1. Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Defensor Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta nos artigos 22 e 23 da Lei 11.340/06; e art. 7 da Lei Complementar Estadual n. 111/2005.
2. Segundo se colhe da peça acusatória o réu, no dia 29 de setembro de 2009, às 07h00 min, teria agredido fisicamente a vítima, ao segurar em parte de seu antebraço (pulso) além das agressões verbais, sua companheira por 12 anos de uma união estável, ao tentar pegar dos braços da genitora seu filho de 1 (um) ano e três meses de idade. Consta ainda o interesse de dissolução desta união estável, sendo que não tem bens a partilhar e a pensão do menor já está sendo discutida em procedimento próprio. Sendo assim, a vitima requer a garantia seu direito de liberdade, com aplicação das medidas protetivas de urgência, por se tratar de violência doméstica.
PRELIMINARMENTE
INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO
3. Dispõe o Art. 158 do CPP que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado".
4. Nota-se que, segundo consta na peça informativa do inquérito policial, a vítima, logo após a ocorrência do fato alegado, foram encaminhadas ao DPJ desta comarca,