Defesa Previa
JOÃO CARLOS, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº.... residente e domiciliado a Rua, Bairro, cidade, de Santa Catarina, vem mui respeitosamente, com base no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes, à presença de Vossa Excelência apresentar DEFESA PRÉVIA em face de notificação de recolhimento do imposto a titulo do ITCMD, n.º 001/2013, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O autuado foi notificado pela Fazenda Pública nº 001/2013, para fazer o recolhimento do imposto a titulo do ITCMD, referente a trezentos mil reais transferidos de sua conta bancaria para a conta de Maria no ano de 2011, na qual foram adquiridos diversos imóveis na pessoa física do casal.
PRIMEIRAMENTE
ITCMD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - não incide sobre transferências de valores entre os cônjuges na constância do casamento, desde que a união seja em regime de comunhão universal ou parcial de bens. Neste último caso, os valores transferidos devem integrar a comunhão.
Nos casamentos em que o regime de bens adotado é o da comunhão universal (comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges) ou o da comunhão parcial (comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento), os bens que integram a comunhão são considerados pro indiviso, sendo cada cônjuge proprietário da metade ideal da massa matrimonial. A separação judicial, consensual ou litigiosa, e o divórcio tem o condão de extinguir o regime de comunhão de bens eleito no momento da contração do matrimônio, tendo como principal consequência a partilha dos bens comuns do casal. Com a partilha, atribui-se a cada um dos cônjuges o bem ou os bens que lhe cabem na meação. Assim, a meação dos bens do casal não é considerada uma modalidade de aquisição de bens, porquanto os bens já pertenciam ao casal quando do casamento, motivo