defesa previa
Processo nº 2009.4321-5.
Autor: Ministério Público Federal.
Denunciado: Raimundo João Pires Saldanha Neto.
RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 92539198-0, e do CPF nº 022.340.173-00, residente e domiciliado na Rua Benedito Leite, s/nº, Paraíso, CEP 65.150-000, Rosário/MA, por seus advogados ao final assinados (doc. 01), estes com escritório profissional na Rua Pinheiros, quadra 16, casa 16, São Francisco, São Luis(MA), requerendo sejam as intimações feitas em nome dos advogados Abdon Clementino de Marinho e Welger Freire dos Santos, sob pena de nulidade, com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal c/c art. 2º, I, do DL 201/67, instrumentados por outros dispositivos legais, vem à r. presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRÉVIA, o que faz com base nos fatos e fundamentos adiante articulados:
2. FATOS E DIREITO PELO AUTOR.
Consta da denúncia que o procedimento administrativo nº 1.19.000.000339/2009-25 foi instaurado para apurar possível cometimento do crime previsto no art. 1º, VII, do DL 201/67, em decorrência da ausência de prestação de contas, relativa ao exercício financeiro de 2004, dos recursos repassados por intermédio do Fundo Nacional de Saúde –FNS, pela União ao Município de Rosário/MA.
Diz o MPF que recursos no valor de R$ 119.940,00 (cento e dezenove mil, novecentos e quarenta reais) foram enviados ao ente municipal em razão da celebração do Convênio nº 1568/03, vigente de 31/12/2003 a 13/06/2005, cujo objeto era a aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde.
Conforme ordem bancária nº 155725100000, o valor foi liberado para o Município de Rosário em 22/06/2004, sendo que o gestor Raimundo João Pires Saldanha Neto não prestou contas da aplicação