Defesa Preliminar
Autos do Processo n° *******
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
******** e seu representante legal ***** já qualificados na inicial dos autos da Ação Civil Pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, vem perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, com fulcro no artigo 17, §7º da Lei 8429/92, apresentar DEFESA PRELIMINAR, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 (Artigo 17, §7º), é de 15 dias o prazo para apresentação da Defesa Preliminar em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, porém por se tratar de ação com quatro litisconsortes representados por procuradores diversos, computa-se em dobro o prazo conforme prerrogativa do artigo 191 do CPC. Portanto, tempestiva a presente manifestação de defesa.
2. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Paraná a fim de trazer a juízo suposto ato de Improbidade Administrativa decorrente dos Termos de Parceria nºs 121/2006, 031/2007 e Contratos nºs 014/2006, 463/2006 e 475/2006, firmados entre o Município de Santa Helena e ADESC.
Na exordial aduz o parquet estarem presente as condutas elencadas nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA (nº 8.429/92), o que enseja aos requeridos as sanções previstas pelos incisos I, II e III do artigo 12 do mesmo texto legal.
Concomitante às supostas condutas ímprobas, aduz ainda que a contratação de pessoal pelo Segundo Requerido se deu sem a realização de concurso público, sendo supostamente conduta adversa ao previsto pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, caracterizando terceirização ilícita de mão de obra.
3. MÉRITO
3.1 Da suposta terceirização de Serviços Próprios – Prestação de Forma Complementar de Serviços Estatais.
Extraí-se da doutrina1