defesa preliminar
Autora: Justiça Pública
Réu: Fulano de Souza
Processo nº 606.01.2010.000000-0
Controle nº 000/2010
FULANO DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nos artigos 33, “caput” e 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29, “caput” do Código Penal, por seus advogados e bastante procuradores que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Travessa Guaió n° 266 - Centro, na cidade de Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, fones (11) 9734-7684 / 4742-5889 / 4742-5889, onde recebem avisos e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos termos do artigo 55, da Lei antidrogas, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça vestibular, pelos relevantes motivos de fato e de Direito que a seguir passa expor para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE
1. Falta de denuncia
Depreende-se do histórico da denuncia a suposta participação do acusado Fulano de Souza na prática do crime em pauta, entretanto, contra ele não há denuncia ofertada, razão pela qual, uma vez que se encontra preso a mais de 70 (setenta) dias sem ser denunciado pela prática de qualquer delito, requer seja relaxada, preliminarmente, a prisão em flagrante, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, independentemente de futura emenda à denuncia, pois desta forma Vossa Excelência estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
2. Inépcia da denuncia
A denúncia é inepta, haja vista que não obedece aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, como adiante