defesa preliminar
Processo nº0000001-34.2013.8.19.0045
Almerindo da Silva, já qualificado, por seu advogado ao fim assinado, nos autos da ação penal a que responde como incurso nas penas do artigo 304 c/c 297 do Código Penal, vem, mui respeitosamente apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, consubstanciadas no arrazoado abaixo.
Do crime impossível pela ineficácia do meio empregado
Da ausência de potencialidade lesiva
Consoante se dessume dos autos, a suposta falsidade do atestado médico alegada pela acusação, foi logo constatada pela preposta do empregador que na mesma data comunicou o fato polícia. .
Observa-se que o autor dos fatos apresentou atestado médico ao Setor de Recursos Humanos da Empresa PH Transportes e Construção LTDA, e que a responsável pelo setor, “pessoa comum”, no sentido de que não se trata de perito ou pessoa com algum conhecimento na matéria, de pronto identificou a falsificação.
Ou seja, com um mero passar de olhos foi detectada a falsidade que, portanto, não se prestava a enganar ninguem. Não era apta a levar alguem a erro.
Conforme as afirmações da lavra da autoria da Sra. Deny Lopes, resta transparente que o meio utilizado pelo autor não foi capaz ou idôneo para iludir a inteligência, ou mesmo, a pouca experiência da responsável pelo RH.
Presente, portanto, a hipótese de crime impossível, pela absoluta ineficácia do meio empregado.
Em casos assim, a jurisprudência tem se posicionando a respeito, de forma a corroborar ainda mais com o entendimento de que alterações facilmente perceptíveis não caracterizam o crime disposto no art. 297 do CP.
Neste sentido:
USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição decretada. (Apelação Crime Nº 70033071630,